DA CONTRAPARTIDA


PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA (UG)

DA CONTRAPARTIDA
- O estudante beneficiado com integralidade da assistência financeira do Programa Universidade Gratuita, deverá, obrigatoriamente, realizar a contrapartida, por meio de prestação de serviço, com visão educativa à população do Estado, na região onde o estudante cursou a graduação proporcionalmente ao tempo de usufruto da assistência financeira à razão de 20 (vinte) horas por mês de benefício recebido;
- A contrapartida deverá, obrigatoriamente, ser comprovada por meio de participação do estudante em projetos de extensão universitária, de acordo com o Termo de Colaboração firmado entre os agentes envolvidos, conforme inciso XII, do art. 14, da LC 831/2023 e atendendo o art. 15 da mesma lei.
- Caso o estudante não queira realizar a contrapartida, devolver a integralidade do valor investido pelo Estado na graduação cursada, proporcionalmente ao tempo em que recebeu o benefício, acrescido de 1% (um por cento) e de correção, de acordo com o INPC.
- A instituição universitária deverá orientar os estudantes sobre os documentos necessários, a forma, o local e as condições estabelecidas para fins de validade das horas referentes à contrapartida que poderá ser realizada durante o período de duração do benefício ou em até 2 (dois) anos, após o término do recebimento da última parcela da assistência financeira.
- Compete à Comissão de Fiscalização, instituída no âmbito de cada instituição universitária, a qualquer tempo, exigir e fiscalizar o cumprimento da contrapartida prestada pelo estudante na forma da lei, devendo, a instituição universitária, inserir no sistema informatizado da SED, documento comprobatório da realização da contrapartida pelo estudante beneficiado.
- O estudante com deficiência, beneficiado pelo Programa Universidade Gratuita, será dispensado da realização da contrapartida desde que reste comprovado, a impossibilidade de sua realização em razão da inviabilidade de adaptação da prestação de serviço às necessidades do estudante.

 

 

UNIEDU

BOLSA ARTIGO 170: os bolsistas devem comprovar a participação em projeto social com visão educativa com 20 horas semestrais. A exigência é prevista no Artigo 2º da Lei Complementar nº 281/2005, que determina que a obtenção ou a renovação do benefício pelo aluno ficará vinculada à participação (20 horas semestrais) em programas e projetos sociais, com visão educativa, propostos pelas universidades em seus projetos de extensão.

 

BOLSA PESQUISA E EXTENSÃO: Cumprir as atividades do projeto conforme cronograma.


BOLSA PROESDE: Cumprir 200h em projetos e ter disponibilidade para participar conforme cronograma aos finais de semana e durante a semana com as atividades de intervenção.

 

 

Extensão e Apoio Comunitário
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